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A Quarta Câmara do Tribunal de Justiça determinou a nomeação e a posse dos aprovados no concurso público realizado pelo Município do Conde, na Grande João Pessoa, em 2016, dentro do número de vagas e, ainda, dos aprovados que estão em cadastro de reserva quantos forem os contratos excepcionais até o limite do respectivo número de cargos efetivos existentes na estrutura municipal e conforme o edital do certame. Essa seleção chegou a ser anulada pelo Poder Executivo, apesar de ter sido arrecadado mais de R$ 1 milhão com as inscrições de cerca de 18 mil pessoas, e de terem sido aprovados 343 candidatos.

A ação foi ajuizada pela promotora de Justiça, Cassiana Mendes de Sá, contra o Município de Conde, após tramitarem os inquéritos civis públicos 067.2017.000041 e 067.2017.000632, ambos instaurados com o fim de apurar a regularidade e lisura do concurso. De acordo com a autora da ação, a decisão judicial reconheceu a legitimidade do Ministério Público em defesa dos princípios que devem reger o acesso aos cargos públicos por meio de concurso.

De acordo com os autos, o certame foi realizado pela empresa Advise Consultoria & Planejamento e homologado por meio dos decretos 22/2016, 31/2016 e 38/2016, publicados, no Diário Oficial do Estado da Paraíba. Diversos aprovados tomaram posse e entraram em exercício nos respectivos cargos no final do ano de 2016. Em março do ano seguinte, no início da gestão, a então prefeita Márcia Lucena anulou o concurso, determinou a suspensão do prazo de validade e dos atos de nomeação, posse e início de exercício dos nomeados.

As alegações do Município foram refutadas pelo MP e desconsideradas pela Justiça. Ainda conforme o processo, a Promotoria requereu a nulidade dos decretos municipais 10/2017 e 45/2017, restabelecendo o prazo de vigência do concurso a partir da publicação de eventual decisão judicial. O MPPB também pediu a reintegração dos aprovados que entraram em exercício, a nomeação e a posse dos aprovados dentro do número de vagas e/ou cadastro reserva e que tenham sido preteridos por contratados temporariamente. Ainda requereu a rescisão de tantos contratos temporários quantos fossem necessários para a nomeação de candidatos aprovados para as respectivas funções, bem como a apresentação de cronograma detalhado de convocação e nomeação, por cargo, dos aprovados nas vagas.

“Merecem ser nomeados tantos candidatos aprovados (dentro das vagas ou do cadastro, conforme o caso) quantos forem os contratos excepcionais celebrados, até o limite do respectivo número de cargos efetivos existentes na estrutura municipal, e conforme o edital do concurso”, pleiteia o Ministério Público, nos autos do processo.

Voto de relator e decisão 
Em trecho da decisão judicial, o desembargador João alves da Silva, que analisou o recurso do MPPB, disse que a apuração realizada pelo Ministério Público demonstrou que a execução do certame atendeu aos critérios da impessoalidade e transparência, e que as falhas apontadas durante o processo foram corrigidas com a intervenção da Promotoria.

Por fim, em seu voto, o desembargador rejeitou as preliminares e, no mérito, deu provimento ao apelo do MPPB para reformar, parcialmente, a sentença e julgar procedentes os pedidos autorais no sentido de declarar a nulidade dos decretos 10/2017 e 45/2017, restabelecendo o prazo de vigência do concurso, além de determinar a nomeação dos aprovados dentro das vagas e do cadastro de reserva, observando as vagas ocupadas por temporários e a rescisão de contratos temporários. Também votou pela apresentação de cronograma de convocação e nomeação dos concursados e a imediata abstenção de realizar novas contratações temporárias  para os cargos oferecidos no concurso.

Diante disso, em sessão do último dia 27, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba decidiu, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento ao recurso do Ministério Público e negar provimento ao recurso do promovido, nos termos do voto do relator. A sessão foi presidida pelo desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, e acompanhada pela representante do Ministério Público, a procuradora de Justiça, Marilene de Lima Campos de Carvalho.

Ficaram mantidos os demais termos da sentença e as obrigações impostas deverão ser cumpridas no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil até o limite de R$ 100 mil, sem prejuízo de adoção de outras medidas coercitivas.

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Maurilio Junior

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