O Supremo Tribunal Federal (STF) tem maioria de votos pelo entendimento de que é possível o imediato cumprimento da pena depois da condenação pelo tribunal do júri, também conhecido como júri popular.

Ainda não há definição sobre o alcance dessa definição: se vale para qualquer pena aplicada no júri ou se só para as superiores a 15 anos de reclusão.

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A Corte analisa o caso no plenário virtual, formato em que não há debate e os ministros depositam seus votos em um sistema eletrônico. A análise vai até a segunda-feira (7).

O caso tem repercussão geral. O que for decidido servirá para todas as instâncias da Justiça.

Até o momento, votaram a favor da possibilidade de execução imediata da condenação do júri popular o relator, Roberto Barroso, e os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, André Mendonça e Edson Fachin.

Fachin entendeu ser possível a prisão imediata apenas para os casos de condenação a penas acima de 15 anos, conforme estabelecido em lei.

Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber entenderam não ser possível a execução da condenação após decisão do júri. Eles entendem, no entanto, que pode ser decretada a prisão preventiva do condenado, desde que “motivadamente”.

O tribunal do júri é responsável por julgar crimes dolosos contra a vida. É formado por jurados, que são cidadãos sorteados para participar do julgamento.

A Constituição estabelece que as decisões do júri são soberanas. No entanto, é possível apresentação de recurso em situações específicas, como no caso de erro na aplicação da pena ou quando a decisão dos jurados for “manifestamente contrária à prova dos autos”. Nessas situações, o tribunal pode determinar a realização de um novo júri.

Relator

Para Barroso, relator do caso, o imediato cumprimento de pena aplicada pelo Tribunal do Júri “não viola o princípio da presunção de inocência” e nem contraria precedentes fixados pelo STF.

“A presunção de inocência é princípio (e não regra) e, como tal, pode ser aplicada com maior ou menor intensidade, quando ponderada com outros princípios ou bens jurídicos constitucionais colidentes”, afirmou.

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“Além disso, não se está a negar a possibilidade de interposição de recurso ao condenado, mas apenas a se estabelecer que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri possui exequibilidade imediata”.

O ministro também disse que a base para autorizar a execução imediata da condenação “não está no montante da pena aplicada pelo respectivo Juiz-presidente”, mas na soberania “conferida aos veredictos do Tribunal popular, por vontade expressa do texto originário da Constituição”.

Ele propôs a fixação da seguinte tese de julgamento: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”.

Divergências

Ao divergir de Barroso, Fachin ressaltou que as regras sobre o tribunal do júri foram modificadas pelo Pacote Anticrime, que passou a estabelecer a execução provisória da condenação na modalidade desde que a pena aplicada seja igual ou maior a 15 anos.

“Talvez possa ser considerada arbitrária a escolha do referido parâmetro numérico para fixar a medida”, afirmou o ministro. “Todavia, a reprovação da decisão legislativa exige demasiado esforço para afastar a constitucionalidade da legislação”.

“Por ora, presumo que o legislador tenha considerado que condenação que receba reprimenda a partir daquele quantitativo, decorra de conduta criminosa qualificada por gravidade acentuada, em tese, fundamento para a escolha do critério, o qual não o vejo como desarrazoado”.

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Também divergindo do relator, o ministro Gilmar Mendes propôs como tese, contra a execução imediata da pena após o júri popular: “A Constituição Federal, levando em conta a presunção de inocência (art. 5º, inciso LV), e a Convenção Americana de Direitos Humanos, em razão do direito de recurso do condenado (art. 8.2. h), vedam a execução imediata das condenações proferidas por Tribunal do Júri, mas a prisão preventiva do condenado pode ser decretada motivadamente, nos termos do art. 312 do CPP, pelo Juiz Presidente a partir dos fatos e fundamentos assentados pelos Jurados.”

A posição foi seguida por Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.

Caso concreto

O processo que foi escolhido para formulação da tese no Supremo veio de Santa Catarina. Trata-se de um recurso do Ministério Público do estado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que invalidou a prisão se um condenado pelo tribunal do júri por feminicídio qualificado e posse irregular de arma de fogo.

O STJ entendeu na ocasião que o imediato cumprimento da pena não poderia ser determinado antes de se esgotar os recursos e sem a confirmação da condenação pelo tribunal de segunda instância.

O tribunal do júri de Chapecó (SC) havia condenado um homem a 26 anos e 8 meses de prisão, por ele ter matado sua ex-companheira.

Conforme o processo, o crime foi cometido por ele não se conformar com o fim do relacionamento e com o objetivo de ter a guarda da única filha do casal.

Após a condenação, o Juiz-presidente do tribunal do júri negou ao réu o direito de recorrer em liberdade.

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Fonte : CNN BRASIL

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