O Brasil atingiu, em abril de 2026, o maior índice de endividamento das famílias desde o início da série histórica da Peic, alcançando a marca de 80,9%. O cenário, que reflete impactos econômicos e sociais profundos, coloca o superendividamento no centro do debate público e jurídico nacional.
Para a desembargadora Andréa Esmeraldo, conselheira do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e presidente do Comitê Gestor da Conciliação, o fenômeno é complexo e multifatorial. A especialista destaca que o problema não se resume apenas à falta de pagamento, mas envolve uma combinação de fatores como a ausência de cultura de poupança, assimetria de informações, inflação e comportamentos de consumo.
Diferenciação entre dívida e superendividamento
É fundamental distinguir os conceitos de endividamento, inadimplência e superendividamento. Estar endividado ou possuir uma conta em atraso não significa, por si só, estar superendividado. O superendividamento caracteriza-se pela impossibilidade de o consumidor honrar seus compromissos financeiros sem comprometer o chamado mínimo existencial.
Este conceito refere-se à preservação dos recursos básicos necessários para a subsistência digna do indivíduo e de sua família. Quando o pagamento das dívidas consome o orçamento destinado a necessidades essenciais, a situação exige intervenção especializada e proteção legal.
A Lei do Superendividamento como ferramenta de conciliação
Em vigor desde julho de 2021, a Lei nº 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor para criar mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento. A legislação permite que o consumidor negocie suas dívidas com diferentes credores em um único procedimento, facilitando a criação de um plano de pagamento viável.
O Poder Judiciário desempenha um papel central ao mediar essas negociações, buscando soluções consensuais que preservem a capacidade financeira do cidadão. A desembargadora Andréa Esmeraldo ressalta que a lei representa uma mudança de paradigma, ao tratar o problema de forma coletiva e não apenas através de cobranças individuais.
Proteção aos grupos vulneráveis
O fenômeno atinge de forma desproporcional pessoas em situação de vulnerabilidade financeira, com destaque para a população idosa. A legislação proíbe explicitamente práticas de assédio ou pressão para a contratação de crédito, especialmente quando direcionadas a consumidores idosos, analfabetos ou doentes.
A crise, que possui contornos globais e foi agravada pela pandemia de Covid-19, exige que o Judiciário atue de forma concreta. O objetivo final é resgatar a dignidade do consumidor, oferecendo um caminho claro para a reestruturação financeira e o retorno ao consumo consciente, conforme aponta o Conselho Nacional de Justiça.
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